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Notícias
13/05/2009
Drawback integrado entra em vigor dia 17 de maio
Entra em vigor no próximo dia 17 de maio, o regime especial de drawback integrado,  que concede suspensão do pagamento  do IPI, PIS/PASEP e COFINS  na aquisição no mercado interno e na importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado. 
 
O drawback integrado não se confunde com o drawback verde-amarelo. Ambos permitem a aquisição de mercadorias no mercado interno com suspensão de tributos, porém no drawback verde-amarelo os insumos precisam, obrigatoriamente, ser incorporados no produto a ser exportado, enquanto o drawback integrado  é mais abrangente porque permite também que as empresas efetuem compras no mercado interno e externo, de forma combinada ou não, eliminando a necessidade de importar como exige o drawback verde-amarelo, bem como que os insumos  sejam consumidos na fabricação do produto a ser exportado, 
 
O novo regime  irá beneficiar as empresas exportadoras em geral,  mas principalmente, as empresas do segmento do agronegócio, conforme declaração do secretário de Comércio Exterior, Welber Barra, na página da internet do Ministério de Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
 
Abaixo, transcrevemos a íntegra da norma disciplinadora.
 
Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1, de 1º de abril de 2009
DOU de 2.4.2009
Disciplina as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos tributos que especifica.
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEPImportação e da COFINS-Importação.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior.
Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado:
I - terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;
II - poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.
§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.
§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas de produção agropecuária.
§ 5º A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do Ato Concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida observância.
Art. 3º É vedada a conversão, em drawback integrado, de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.
Art. 4º A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Parágrafo único. O beneficiário do regime especial de que trata o art. 1º deverá informar em módulo específico do SISCOMEX os dados relativos às notas fiscais relativas a aquisições abrangidas pelo regime.
Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.
Art. 6º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 7º Aplicam-se ao drawback integrado, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.
 





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