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| Notícias |
01/04/2009
Governo altera alíquotas do IPI até 30 de junho |
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Como anunciou, o Governo publicou no DOU de ontem, 31/03, o Decreto nº 6.809 que altera as alíquotas do IPI produzindo efeitos de 1º de abril a 30 de junho de 2009. A mudança favorece os setores da construção civil e automobilístico. Em contrapartida, o Decreto eleva a tributação para os cigarros a partir de 1º de maio, conforme Anexo V.
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Veja abaixo a íntegra do Decreto nº 6.809/09.
DECRETO Nº 6.809, DE 30 DE MARÇO DE 2009
DOU de 31/03/09
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3º - Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º - As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.
Art. 5º - A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6º - A partir de 1º de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3º e 4º; e
II - a partir de 1º de maio de 2009, em relação ao art. 5º.
Brasília, 30 de março de 2009; 188º da Independência e 121o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega
ANEXO I
|
NCM
|
Alíquota (%)
|
|
2523.21.00
|
0
|
|
2523.29.10
|
0
|
|
2523.29.90
|
0
|
|
3209.10.10
|
0
|
|
3209.10.20
|
0
|
|
3209.90.11
|
0
|
|
3209.90.19
|
0
|
|
3209.90.20
|
0
|
|
3214.10.10
|
2
|
|
3214.10.20
|
2
|
|
3214.90.00
|
0
|
|
3824.40.00
|
5
|
|
3824.50.00
|
0
|
|
3922.10.00
|
0
|
|
3922.20.00
|
0
|
|
3922.90.00
|
0
|
|
6910.10.00
|
0
|
|
6910.90.00
|
0
|
|
7314.20.00 Ex 01
|
0
|
|
7314.39.00 Ex 01
|
0
|
|
7324.10.00
|
0
|
|
8301.40.00
|
0
|
|
8301.60.00
|
0
|
|
8302.10.00
|
0
|
|
8302.41.00
|
5
|
|
8481.80.11
|
0
|
|
8481.80.19
|
0
|
|
8536.20.00
|
10
|
|
8516.10.00 Ex 01
|
0
|
ANEXO II
|
Código TIPI
|
Alíquota (%)
|
|
8703.21.00
|
0
|
|
8703.22.10
|
6,5
|
|
8703.22.90
|
6,5
|
|
8703.23.10 Ex 01
|
6,5
|
|
8703.23.90 Ex 01
|
6,5
|
|
8704.21.10 Ex 01
|
1
|
|
8704.21.20 Ex 01
|
3
|
|
8704.21.30 Ex 01
|
1
|
|
8704.21.90 Ex 01
|
1
|
|
8704.21.90 Ex 02
|
3
|
|
8704.31.10
|
3
|
|
8704.31.20
|
3
|
|
8704.31.30
|
1
|
|
8704.31.90
|
1
|
|
8701.20.00
|
0
|
|
8704.21.10
|
0
|
|
8704.21.20
|
0
|
|
8704.21.30
|
0
|
|
8704.21.90
|
0
|
|
8704.22.10
|
0
|
|
8704.22.20
|
0
|
|
8704.22.30
|
0
|
|
8704.22.90
|
0
|
|
8704.23.10
|
0
|
|
8704.23.20
|
0
|
|
8704.23.30
|
0
|
|
8704.23.90
|
0
|
|
8704.31.10 Ex 01
|
0
|
|
8704.31.20 Ex 01
|
0
|
|
8704.31.30 Ex 01
|
0
|
|
8704.31.90 Ex 01
|
0
|
|
8704.32.10
|
0
|
|
8704.32.20
|
0
|
|
8704.32.30
|
0
|
|
8704.32.90
|
0
|
|
8704.90.00
|
0
|
|
8716.31.00
|
0
|
|
8716.39.00
|
0
|
|
8716.40.00
|
0
|
ANEXO III
|
NCM
|
Descrição
|
Alíquota (%)
|
|
8481.90.10
|
Ex 01 - Dos dispositivos do item 8481.80.1
|
0
|
|
8536.50.90
|
Ex 03 - Do tipo utilizado em residências
|
5
|
ANEXO IV
"NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:
|
Código Tipi
|
Alíquota (%)
|
" (NR)
|
|
8703.22
|
5,5
|
|
8703.23.10
|
18
|
|
8703.23.10 Ex 01
|
5,5
|
|
8703.23.90
|
18
|
|
8703.23.90 Ex 01
|
5,5
|
|
8703.24
|
18
|
"NC (87-3) Ficam fixadas em quatro por cento as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6 m³." (NR)
"NC (87-4) Ficam reduzidas a 7,5% por cento as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200 mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300 mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28o, de capacidade de emergibilidade a partir de 500 mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000 kg., peso em ordem de marcha máximo de até 2.100 kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10." (NR)
ANEXO V
"NC (24-1) Nos termos do disposto na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, com suas posteriores alterações, as saídas dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial dos produtos classificados no código 2402.20.00, ficam sujeitos ao imposto conforme a tabela a seguir:
|
Classes
|
Valor(reais/vintena)
|
|
I
|
0,764
|
|
II
|
0,900
|
|
III-M
|
1,004
|
|
III-R
|
1,135
|
|
IV-M
|
1,266
|
|
IV-R
|
1,397
|
O enquadramento nas referidas classes dar-se-á conforme o disposto no Regulamento do imposto." (NR)
|
|
|
|
|
| |
|
|
Santos,SP - Av. Senador Feijó, 14 - 7º andar Centro 11.015-500 Fone: 55-13-3211-4000 Fax: 55-13-3211-4020
São Paulo,SP - Alameda dos Nhambiquaras 1518, 10º andar Moema 04.090-003 Fone/Fax: 55-11-5090-4400
Rio de Janeiro,RJ - Rua da Quitanda, 187 / 9º andar Centro 20.091-005 Fone/Fax: 55-21-2516-3021 - SGQ não certificado
Guarulhos, SP – Rodovia Hélio Smidt s/nº - Edifício Teca sala 2º andar, sala 2.05 ? Aeroporto Internacional de Guarulhos ? 07141-970 Fone/Fax 55-11-24455328
Campinas, SP – Rodovia Santos Dumont Km 66-A – Centro Empresarial Viracopos, unidade 101 – Aeroporto Internacional de Viracopos – 13055-900 Fone/Fax 55-19-3725-5997
BUENOS AIRES (ARG) – Peru 590 - Piso 14 Of C., 1068 - Ciudad Autonoma de Buenos Aires - Argentina
Fone: 54-11-4342-9606 / Fax:
54-11-4342-9189 - SGQ não certificado
MIAMI,FL (USA) – 8405 NW 53rd Street A100 Doral, FL - Mailbox: 33166 - (305) 471-4870 / (305) 675-2467 - SGQ não certificado
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