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| Notícias |
19/09/2008
Exportadores já podem contar com o drawback verde-amarelo. CONSULTE A INDAIÁ PARA ESTUDO DE VIABILIDADE DESTA MODALIDADE. |
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Foi publicada no DOU, a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460 que disciplina o regime aduaneiro de drawback verde-amarelo. A norma vinha sendo esperada com anseio pelos exportadores desde de 12 de maio, quando a Receita Federal publicou a Instrução Normativa nº 845.
O regime de drawback verde-amarelo é o que permite a compra de insumos no mercado interno com suspensão de PIS, Cofins e IPI desde que os produtos sejam exportados. É uma das mais importantes medidas de apoio ao exportador dentro da nova política do governo.
Abaixo a íntegra a Portaria na íntegra.
Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 1.460, de 18 de setembro de 2008
DOU de 19.8.2008
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Disciplina as aquisições de mercadorias, no mercado interno, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.
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A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos artigos 338 e 355 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolvem:
Art. 1º As aquisições de mercadorias, no mercado interno, para incorporação em produto a ser exportado, por beneficiário do regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de suspensão, com suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, prevista no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, observarão o disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. O regime especial de que trata o caput, que abrange importações e aquisições no mercado interno, denomina-se drawback verde-amarelo.
Art. 2º O drawback verde-amarelo terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX.
§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.
§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.
§ 3º O ato concessório do drawback verde-amarelo será específico, vedada a conversão de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.
§ 4º A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.
Art. 4º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.
Art. 5º Aplicam-se ao drawback verde-amarelo, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2008.
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