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Notícias
01/07/2008
MAPA : procedimentos da IN 67/02 têm nova norma
 
Prezados Clientes e Colaboradores,
 
O  Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA revogou a Instrução Normativa nº 67/2002 com a  publicação hoje no DOU  da Instrução Normativa nº 40. A nova norma entrará em vigor em 31 de julho de 2008.  Segue a íntegra na IN 40, porém o Anexo não foi ainda publicado.    
 
 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 30 DE JUNHO DE 2008  




O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.008955/2007-60, resolve:

 



Art. 1º A importação de animais, vegetais, seus produtos, derivados e partes, subprodutos, resíduos de valor econômico e dos insumos agropecuários constantes do Anexo desta instrução Normativa atenderá aos critérios regulamentares e aos procedimentos de fiscalização, inspeção, controle de qualidade e sistemas de análise de risco, fixados pelos setores competentes do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA e observarão as normas para registro no SISCOMEX.

 



Art. 2º As importações referidas no art. 1º desta Instrução Normativa, que demandem autorização prévia de importação, deverão ter as informações e exigências técnicas incluídas no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO", e seu embarque autorizado eletronicamente, em campo próprio do Licenciamento de Importação - LI no SISCOMEX, pelos setores técnicos competentes do MAPA.

 



§ 1º Para as autorizações prévias de importação que exijam parecer de mais de um setor técnico, cada setor deverá incluir, no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" do LI, as informações e exigências técnicas a serem cumpridas e colocar o LI em exigência; caberá ao último setor a se manifestar posicionar o LI em embarque autorizado.

 



§ 2º Para os casos de substituição do LI, decorrentes de alterações específicas em informações de caráter monetário, cambial e tributário, sem implicações para a fiscalização de competência do MAPA, e cujo embarque já tenha sido previamente autorizado no LI substituído, fica o LI substitutivo dispensado de nova manifestação do setor técnico competente.

 



Art. 3º Para fins de controle sanitário, fitossanitário, zoossanitário e de qualidade dos produtos agropecuários importados, serão adotados os seguintes procedimentos:

 



I - PROCEDIMENTO I: produtos sujeitos ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.
A fiscalização e inspeção dar-se-ão quando da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;

 



II - PROCEDIMENTO II: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental, fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade.
A fiscalização e inspeção dar-se-ão quando da chegada da mercadoria e antes do despacho aduaneiro;

 



III - PROCEDIMENTO III: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, e ao deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX após a conferência documental e de conformidade do lacre, da temperatura, da rotulagem e da identificação, antes do despacho aduaneiro. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade serão realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA; e

 



IV - PROCEDIMENTO IV: produtos sujeitos à autorização prévia de importação, antes do embarque, dispensados de fiscalização e inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade no ponto de ingresso, devendo ser submetidos à conferência documental e posterior deferimento do licenciamento de importação junto ao SISCOMEX, antes do despacho aduaneiro. A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade poderão ser realizadas em estabelecimento de destino registrado ou relacionado no MAPA.

 



§ 1º O licenciamento de importação somente será deferido após o cumprimento das exigências estabelecidas pelo MAPA.

 



§ 2º Para produtos sujeitos aos procedimentos II, III e IV, em caso de não cumprimento das exigências para autorização prévia de importação, o licenciamento de importação junto ao SISCOMEX deverá ser indeferido pelos setores técnicos competentes do MAPA.

 



§ 3º Na ocasião do deferimento ou indeferimento do LI, será registrado no campo "TEXTO DIAGNÓSTICO NOVO" o número do Termo de Fiscalização, com a indicação do local e responsável pela sua emissão, bem como o motivo do indeferimento, quando for o caso.

 



§ 4º Para os casos em que seja exigida autorização de importação previamente ao embarque da mercadoria, o Fiscal Federal Agropecuário responsável pelo deferimento levará em consideração a data da autorização de importação, do setor técnico competente, e a data do embarque descrita no conhecimento ou manifesto de carga, para registrar ou não restrição à data do embarque.

 



§ 5º Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA definir as informações obrigatórias que deverão ser fornecidas pelo importador ou seu representante legal, no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES' do LI a ser analisado, e fixar, em ato normativo específico, as orientações complementares necessárias à implementação dos procedimentos técnico-administrativos do licenciamento de importação de produtos e insumos agropecuários.

 



Art. 4º Os produtos agropecuários sujeitos aos procedimentos de que trata o art. 3º estão relacionados no Anexo desta Instrução Normativa e suas atualizações serão disponibilizadas na rede mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária.

 



§ 1º Caberá aos setores técnicos competentes do MAPA determinar a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos relacionados no Anexo desta Instrução Normativa, bem como os respectivos procedimentos, em função de alteração da legislação vigente, mudança da condição sanitária ou fitossanitária do país exportador, ou alteração dos processos de produção, manipulação, transporte ou armazenamento e controle de qualidade de produtos.

 



§ 2º Caberá à Secretaria de Defesa Agropecuária solicitar à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - SECEX/MDIC a inclusão ou exclusão de produtos ou conjuntos de produtos sujeitos à anuência do MAPA e atualizar a listagem constante do anexo na rede mundial de computadores, página eletrônica do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, www.agricultura.gov.br - Vigilância Agropecuária.

 



Art. 5º A fiscalização e a inspeção sanitária, fitossanitária e de qualidade, bem como o procedimento administrativo do Licenciamento de Importação no SISCOMEX, serão realizados por Fiscal Federal Agropecuário, respeitadas as competências técnicas e profissionais.

 



Parágrafo único. Os procedimentos de conferência documental e de conformidade de lacre, de temperatura, de rotulagem e de identificação poderão ser realizados por servidor capacitado do MAPA, sob a supervisão de Fiscal Federal Agropecuário.

 



Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.

 



Art. 7º Fica revogada a Instrução Normativa Ministerial nº 67, de 19 de dezembro de 2002.

 



REINHOLD STEPHANES  



 





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