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Notícias
09/01/2008
Medida Provisória cria alíquota específica para importação de diversos produtos
O Poder Executivo, através do artigo 2º da Medida Provisória nº 413,  publicada no DOU de 03 de janeiro, e que depende de regulamentação para produzir efeito, estabelece a alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou por unidade estatística da mercadoria, em substituição à alíquota ad-valorem correspondente, para o cálculo do imposto de importação sobre as mercadorias classificadas nos seguintes capítulos da NCM :
 
22 - BEBIDAS, LÍQUIDOS ALCOÓLICOS E VINAGRES   
 
39 - PLÁSTICOS E SUAS OBRAS 
 
40 -  BORRACHA E SUAS OBRAS
 
51 a 64 - FIOS, TECIDOS, VESTUÁRIOS E OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS 
 
82 - FERRAMENTAS, ARTEFATOS DE CUTELARIA E TALHERES, E SUAS PARTES, DE METAIS COMUNS
 
83 - OBRAS DIVERSAS DE METAIS COMUNS
 
90 -  INSTRUMENTOS E APARELHOS DE ÓPTICA, FOTOGRAFIA OU CINEMATOGRAFIA, MEDIDA, CONTROLE OU DE PRECISÃO; INSTRUMENTOS E
APARELHOS MÉDICO-CIRÚRGICOS; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
 
91 - APARELHOS DE RELOJOARIA E SUAS PARTES
 
94 -  MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
 
95 -  BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
 
96 -  OBRAS DIVERSAS
 
 
Medida Provisória nº 413
 
(...)
 
Art. 2º Aplica-se a alíquota específica de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma líquido, ou por unidade de medida estatística da mercadoria, para o cálculo do Imposto de Importação incidente sobre mercadorias classificadas nos Capítulos 22, 39, 40, 51 a 64, 82, 83, 90, 91 e 94 a 96 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, em substituição à alíquota ad valorem correspondente.  

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a:  



I - estabelecer e alterar a relação de mercadorias sujeita à incidência do Imposto de Importação na forma do caput; e  



II - alterar as alíquotas ad valorem aplicáveis, observado como limite o valor de que trata o caput, bem como diferenciá-las por tipo de mercadoria.  



(...)

Art. 18.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:

I - ao art. 2o, a partir da regulamentação;  



 
 





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