Notícia Siscomex Exportação nº 05/2019
Publicada em 17/01/2019
Prezados Clientes e Colaboradores,
Retransmitimos mensagem do Siscomex.
Informamos que desde o dia 16 de janeiro de 2019, o Portal Único Siscomex permite a elaboração e retificação, por tela, de Declaração Única de Exportaçã (DU-E) com até 500 itens de DU-E. O limite anterior era de 99 itens.
O limite de 999 itens de DU-E para elaboração e retificação por webservice permanece inalterado.
Coordenação-Geral de Administração Aduaneira.
6/01/2019 - Notícia Siscomex Exportação n° 003/2019
Publicada em 16/01/2019
Prezados Clientes e Colaboradores,
Retransmitimos mensagem do Siscomex.
Informamos que, a partir de 17/01/2019, haverá a seguinte alteração no Tratamento Administrativo E0112 sujeito ao modelo LPCO E00042 (Licença de Exportação - Área Nuclear, Mísseis e Biológica), que se encontra sob anuência do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC).
1) Vinculação do seguinte valor de domínio do atributo Grade de Pó de Alumínio Nodular ao Tratamento Administrativo E0112 para a NCM 7603.10.00:
NCM 7603.10.00 – Pós e escamas, de alumínio - De estrutura não lamelar
31 - 121-A - pó de alumínio nodular em partículas de 32 µ ou menor (ATT_1698;31)
As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
RFB desalfandega Granel Química da Ilha Barnabé
Publicada em 15/01/2019
MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
8ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 11 DE JANEIRO DE 2019
DOU de 15/01/2019 (nº 10, Seção 1, pág. 18)
Declara Desalfandegado o Recinto que menciona
O SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8a REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e com a competência estabelecida pelo art. 30 - § 1º - da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e à vista do que consta do processo nº 11128.000981/2002-45, declara:
Art. 1º - Desalfandegado, por decurso de prazo, o recinto aduaneiro denominado Instalação Portuária de Uso Público localizada na Ilha de Barnabé - área de Tanques - município de Santos/SP, instalada numa área de 54.221,17 m², composta por 99 (noventa e nove) tanques identificados sob os nºs 01 a 99, administrada pela empresa GRANEL QUÍMICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 44.983.435/0002-50 em razão do termo final do Contrato de Arrendamento CODESP nº 11/92.
Art. 2º - O recinto fica impedido, na forma do art. 31 da Portaria RFB nº 3.518/2011, de receber cargas contendo mercadorias importadas ou a exportar, inclusive em regime de trânsito aduaneiro, com as exceções ali previstas.
Art. 3º - Compete à ALF/Porto de Santos cumprir e fazer cumprir as demais disposições contidas nos arts. 30, 31 e 32 de retro citada Portaria.
Art. 4º - Este ato entra em vigor na data de sua publicação do Diário Oficial da União.
JOSÉ GUILHERME ANTUNES DE VASCONCELOS
Notícia Siscomex Exportação nº 02/2019
Publicada em 11/01/2019
Prezados Clientes e Colaboradores,
Retransmitimos mensagem do Siscomex.
Informamos que, a partir de 11/01/2019, haverá a seguinte alteração no Tratamento Administrativo E0109 sujeito ao modelo LPCO E00040 (Licença de Exportação Mineral - CNEN), que se encontra sob anuência da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
1) Vinculação das NCM 2609.00.00 e 2710.99.00, bem como dos seguintes valores de domínio do atributo “Presença de elementos de interesse nuclear” ao tratamento administrativo E0109, para anuência da CNEN:
NCM 2609.00.00 - Minérios de estanho e seus concentrados.
01 - Exclusivamente concentrados de estanho que contenham urânio ou tório nas condições estabelecidas pelo Art. 6º da Lei nº 6.189/74 e regulamentações complementares da CNEN (ATT_2958;01)
NCM 2710.99.00 - Outros resíduos de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)
01 - Que contenham urânio ou tório, nas condições estabelecidas pelo Art. 6º da Lei nº 6.189/74 e regulamentações complementares da CNEN(ATT_2959;01)
As anuências dos demais órgãos permanecem inalteradas.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
07/01/2019 – Notícia Siscomex Exportação nº 01/2019
Publicada em 08/01/2019
Prezados Clientes e Colaboradores,
Retransmitimos mensagem do Siscomex.
Informamos que, a partir de 08/01/2019, haverá a seguinte alteração nos formulários LPCO E00091 - Certificado Fitossanitário de Castanhas e Amendoins com destino à União Europeia; E00104 - Certificação para Produtos de Origem Vegetal - Embarque Antecipado; e E00105 - Certificação de Produtos de Origem Vegetal, que se encontram sob anuência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
1) Deixa de ser obrigatório o preenchimento dos seguintes campos dos formulários LPCO E00091, E00104 e E00105:
- Recinto aduaneiro de embarque (origem do Campo: DU-E)
- Recinto aduaneiro de despacho (origem do Campo: DU-E)
- Importador (origem do Campo: Cadastro de Atributos - LPCO)
- Endereço do Importador (origem do Campo: Cadastro de Atributos - LPCO)
- Ponto de entrada no país de destino (origem do Campo: Cadastro de Atributos - LPCO)
- Ponto de entrada no país de trânsito (origem do Campo: Cadastro de Atributos - LPCO)
Para mais informações sobre a composição dos atributos de LPCO, indicamos acessar o link http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/exportacao/tratamento-administrativo-de-exportacao, onde é possível averiguar, entre outras coisas, a lista de atributos que compõem os diversos modelos de LPCO sujeitos à análise dos órgão anuentes em operações de comércio exterior.
Os demais formulários LPCO permanecem inalterados.
DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA COANA Nº 102, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018 (Estabelece procedimentos de contingência em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior.)
Publicada em 07/01/2019
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 334 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 591 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, e nos arts. 63, 67, 96, 99 e 111 da Instrução Normativa nº RFB 1.702, de 21 de março de 2017, resolve:
Art. 1º A viabilização do despacho aduaneiro de exportação, em caso de indisponibilidade técnica do Portal Único de Comércio Exterior, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Portal Siscomex), por período superior a 3 (três) horas, será promovida em conformidade com os procedimentos de contingência descritos nesta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos para viabilização do despacho a que se refere o caput não serão executados durante o período de parada técnica diária do Portal Siscomex, salvo quando esta norma dispuser em contrário.
Art. 2º Enquanto o Portal Siscomex estiver indisponível, serão executados os seguintes procedimentos para as operações a que se referem:
I - registro no sistema de controle informatizado do interveniente responsável pelas operações de recepção e entrega da carga ou, quando se tratar de despacho domiciliar ou recintos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), registro em controle definido pelo responsável pela operação;
II - solicitação de autorização para embarque antecipado da mercadoria por meio de formulário constante do Anexo I desta Portaria, nos casos de:
a) despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E não tenha sido formalizada;
b) despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E tenha sido formalizada, mas a solicitação de embarque antecipado ainda não tenha sido concedida; e
c) despacho aduaneiro de exportação de mercadoria cuja DU-E tenha sido formalizada, mas não tenha sido submetida à análise de risco aduaneiro e selecionada para um dos canais de conferência aduaneira;
III - solicitação de concessão de desembaraço e autorização para embarque ou transposição da fronteira da mercadoria por meio de formulário constante do Anexo II desta Portaria, quando a DU-E tenha sido submetida à análise de risco, mas a indisponibilidade técnica do sistema tenha impedido a sua concessão eletronicamente; e
IV - solicitação de autorização e de conclusão de trânsito aduaneiro, nas hipóteses em que a carga despachada para exportação seja submetida a esse regime, na forma estabelecida pelas unidades da RFB respectivamente responsáveis.
§ 1º O procedimento de contingência descrito no inciso I do caput para o registro de recepção da carga poderá ser executado durante a parada técnica diária do Portal Siscomex.
§ 2º As solicitações de que tratam os incisos II, III e IV do caput serão apresentadas na unidade da RFB onde as mercadorias se encontram.
§ 3º O procedimento previsto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput aplica-se somente às hipóteses de exportação definidas pelo art. 96 da Instrução Normativa RFB nº 1.702, de 21 de março de 2017, sejam ou não objeto de embarque antecipado.
§ 4º As hipóteses constantes da alínea “c” do inciso II e inciso III do caput somente se aplicam aos casos de DU-E formalizada sem nenhum registro de situação especial.
§ 5º As solicitações de que tratam os incisos II e III do caput deverão ser acompanhadas das respectivas notas fiscais que amparam a operação de exportação, exceto na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput ou nas hipóteses em que a legislação dispensar a emissão desse documento.
§ 6º O servidor da RFB responsável pela análise das solicitações previstas nos incisos II, III e IV do caput poderá decidir quanto ao cabimento do procedimento de contingência tendo em vista critério de urgência, conveniência e oportunidade.
§ 7º Autorizado o embarque antecipado ou concedido o desembaraço, conforme previsto nos incisos II e III do caput, e não havendo impedimento por parte de órgão anuente, o operador portuário ou o transportador estará autorizado a embarcar as mercadorias constantes nas solicitações.
Art. 3º As informações relativas às operações e respectivos procedimentos executados em conformidade com esta norma deverão ser registradas no Portal Siscomex tão logo reestabelecida sua normalidade.
§ 1º A DU-E formalizada antes da indisponibilidade do Portal Siscomex, a que se refere a alínea “c” do inciso II do art. 2º, deverá ser cancelada.
§ 2º Nas hipóteses a que se referem as alíneas “a” e “c” do inciso II do art. 2º, as DU-E a serem formalizadas após o reestabelecimento do Portal Siscomex para prosseguimento do despacho devem estar na “situação especial de embarque antecipado”.
§ 3º O formulário utilizado no procedimento de contingência descrito nas hipóteses do inciso II do art. 2º deverão instruir a DU-E formalizada após o reestabelecimento do Portal Siscomex.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
13/12/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 106/2018
Publicada em 14/12/2018
Prezados Clientes e Colaboradores,
Retransmitimos mensagem do Siscomex.
Informamos que os sistemas Drawback Isenção, Drawback Suspensão/Integrado, NovoEx (ativo para consulta de RE) e Anuente Web estarão indisponíveis de 19h00 de sexta-feira (14/12/2018) às 23h59 de domingo (16/12/2018) devido à realização de manutenção programada no datacenter do MDIC.
Destacamos que os módulos do Portal Único de Comércio Exterior funcionarão normalmente no período supracitado.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
11/12/2018 - Notícia Siscomex Exportação n° 105/2018
Publicada em 12/12/2018
Informamos que está disponível no Portal Único de Comércio Exterior, na opção “Acesso Público”, a consulta completa à Declaração Única de Exportação por meio do número da DU-E combinado com a chave de acesso da DU-E. Desse modo, não é mais necessária a habilitação para o perfil “Instituição Financeira”, uma vez que todas as funcionalidades desse acesso estão implementadas no Acesso Público.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
03/12/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 102/2018
Publicada em 04/12/2018
Conforme publicado na Nota Técnica 2016.003, Versão 1.50, de novembro de 2018, do Sistema Nota Fiscal Eletrônica, a partir de 01/01/2019, serão extintos alguns códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), enquanto outros serão criados. Consequentemente, alertamos para o fato de que o Portal Siscomex, a partir da mencionada data, não mais permitirá o registro de DU-E com os códigos extintos. Por essa razão, o exportador que utilizar os códigos que serão extintos para emitir notas fiscais de exportação até o dia 31/12/2018 deverá registrar a DU-E correspondente até esse mesmo dia, ou elas não mais poderão ser utilizadas no Portal Siscomex.
Pela mesma razão, todas as notas de remessa com fim específico de exportação, para formação de lote, por conta e ordem de terceiro, para depósito fechado ou armazém geral e qualquer outra nota relacionada a operações de comércio exterior e que for emitida utilizando-se os códigos NCM a serem extintos deverão ser utilizadas até o dia 31/12/2018, ou não mais poderão ser recepcionadas no módulo CCT do Portal Siscomex. Ainda pela mesma razão, para essas mesmas notas, quando elas já tiverem sido recepcionadas no módulo CCT, mas não forem totalmente exportadas ou referenciadas em DU-E até o dia 31/12/2018, o seu emitente deverá retornar a quantidade ainda não exportada e emitir nova nota fiscal com essa mesma quantidade, mas com o novo código NCM. A nova nota deverá ser recepcionada pelo depositário respectivo, ficando a cargo da RFB e do Serpro providenciarem posteriormente a baixa no CCT da quantidade retornada.
Alertamos ainda que esse mesmo procedimento deverá ser seguido sempre que houver a extinção de códigos na NCM.
Fwd: 03/12/2018 - Notícia Siscomex Exportação nº 104/2018
Publicada em 04/12/2018
Prezados Clientes e Colaboradores,
Retransmitimos mensagem do Siscomex.
Reiteramos a necessidade de que todos os intervenientes consultem as diversas páginas do Portal Siscomex e conheçam melhor o novo processo de exportação, suas principais funcionalidades e módulos, a fim de se evitar erros, dúvidas e registro indevido de incidentes na Central de Serviços do Serpro (CSS), assim como evitar penalidades.
Em especial, deve-se consultar os Manuais Aduaneiros da RFB, a página de perguntas frequentes de exportação e os diversos manuais disponíveis no Portal Siscomex. Nessas páginas também se encontram disponíveis orientações sobre como elaborar alguns tipos de notas fiscais eletrônicas e DU-E mais complexas, assim como informações específicas para as áreas de TI dos diversos intervenientes em um processo de exportação. Apenas nos casos em que se constate reais defeitos no sistema, e não em razão de desconhecimento do processo ou do sistema, deve-se registrar um chamado na CSS.
No caso de dúvidas não sanáveis pela leitura dos manuais e páginas mencionados, o usuário deve buscar orientações junto à unidade local ou regional da RFB ou, conforme o caso, enviar seus questionamentos para o serviço “Comex Responde” do Portal Siscomex. Logo abaixo encontram-se os links para as páginas mencionadas acima.
http://idg.receita.fazenda.gov.br/orientacao/aduaneira/manuais/exportacao-portal-unico/manuais-aduaneiros
http://portal.siscomex.gov.br/perguntas_frequentes/exportacao